Primeiramente gostaria de agradecer pela oportunidade, ao João Eder, por estar nos dando espaço em uma das páginas mais acompanhadas referente ao laço comprido. É uma honra poder esboçar nosso entendimento no assunto que hoje tormenta todos os competidores e amantes dos esportes equestres. Recentemente, há uma semana apresentei meu Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Faculdade IMED, na cidade de Passo Fundo, aonde fui aprovado com o tema “A MANIFESTAÇÃO CULTURAL DA PROVA DE TIRO DE LAÇO EM CONTRAPONTO AO DIREITO DOS ANIMAIS”. E nessa entrevista, tentarei resumir para entendimento máximo sobre a legalidade dos esportes equestres, em especial ao que foi a minha pesquisa jurídica, o tiro de laço.
Após a tão discutida decisão do STF em julgar como inconstitucional a prática da Vaquejada, o tiro de laço foi um esporte também que foi polemizado sobre sua existência. Acompanhei vários protestos alegando também ao tiro de laço que essas práticas geram economia e empregam diversas pessoas na atualidade em âmbito nacional.
Infelizmente, economia! Trabalho! Não são argumentos suficientes para legalização de tais provas equestres se tratá-las como cultura, manifestação cultural, movimento tradicionalista. Portanto, demonstrarei a legalidade tanto em caráter cultural ou quanto esporte.
Independente de cultura, manifestação cultural, movimentos tradicionalistas, a cultura está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, também presente na Constituição o direito dos animais, previsto no artigo 225, § 1º, VII. A Constituição Federal é a maior normal jurídica do país, e esta garante que direitos previstos que sofrem conflitos, neste caso a CULTURA e DIREITO DOS ANIMAIS, não tem hierarquização entre elas. Desta forma, quando houver conflito entre esses direitos deve utilizar o Princípio da Harmonização para conceber ambos direitos. Assim fica claro que os esportes equestres harmonizaram esses direitos, prevendo em suas leis a integridade física do animal nas provas que venham a ocorrer.
Qualquer classificação que se usa no caráter cultural, essas práticas realizadas têm grande importância para caracterização da personalidade de um determinado povo. Povo este, que desde seus antepassados, através de seus hábitos, condutas morais, éticas se definiram. Especialmente falando no tiro de laço, esta atividade que ocorre desde o século XIX, identificou o povo do Rio Grande do Sul, e teve seu primeiro evento realizado em 1952 na cidade de Esmeralda. Os valores de uma cultura podem ser modificados e até mesmo excluídos conforme são vividos pela geração. O tiro de laço desde seu primeiro evento, vem sendo praticado e valorizado no estado do Rio Grande do Sul, e hoje reconhecido e praticado em quase todo âmbito nacional.
A partir da Constituição Federal de 1988 ficou claro a garantia dos direitos dos animais. Referente a prova de tiro de laço, essa atividade teve regulamentação jurídica através da Lei 10.519 de 2002 sancionada pela Presidência da República. Todos as alegações que possam vir a ocorrer por parte de doutrinadores alegarem para proibir o esporte de tiro de laço, a Lei 10.519 garante esses direitos.
Destaco uma decisão em 2015, no qual uma juíza do Estado do Paraná proibiu um evento de tiro de laço que se realizaria na cidade de Rosário do Ivaí. O Ministério Público do Paraná interpôs uma Ação Civil Pública pedindo a proibição do evento de tiro de laço.
A juíza apresentou 3 motivos: 1) o evento que se realizaria poderia causar lesões aos animais; referente a este motivo não se torna eficaz uma vez que qualquer esporte os competidores estão expostos a virem sofrer lesões, o que ocorre também no laço, porém a atividade não tem como finalidade comprometer a integridade física dos animais. 2) Os animais deveriam ter reconhecimento mínimo a vida e a integridade física; a própria lei 10.519 garantem esses direitos mais precisamente em seu artigo 3º, inciso II, quando estabelece que os organizadores devem oferecer médico veterinário habilitado para dar toda assistência veterinária aos animais que precisarem de cuidados. 3) A juíza proibiu juridicamente o evento, pois os organizadores não respeitaram os artigos 3º e 6º da Lei 10.519/2002; porém a decisão da juíza foi correta, mas com base na lei dos rodeios que garante a legitimidade dos mesmos.
Além desses 3 motivos da juíza, a mesma destacou que, em um esporte aonde um dos competidores não optou por participar, não é esporte! É equivocada a afirmação da excelência, uma vez que hoje são reconhecidos mundialmente como esporte, o polo equestre, as corridas de cavalos, e o hipismo, sendo esse último considerado como esporte olímpico.
Se os rodeios não forem caracterizados como cultura devem ter atenção jurídica como esporte, uma vez que as atividades dos rodeios geram economia ao país e emprega milhares de pessoas. Destaco um Projeto de Lei, nº 213/2015 do Deputado Giovani Cherini (PDT-RS) que regulamenta os rodeios como atividade cultural popular brasileira. O projeto prevê toda a garantia a saúde animal e a integridade física, toda assistência médica aos competidores e ao público, uma vez que esses rodeios movimenta um público superior a 30 milhões de pessoas.
Sobre as alegações dos juristas ambientalistas para proibir toda a pratica cultural com os animais, é importante destacar que todas as alegações para proibir, são garantidas nesses eventos, e quando não são, os eventos são modificados, reajustados para garantir todo o cuidado a vida animal.
É importante saber que todo o animal, independentemente de ter valor específico, este valor sofre modulações, aonde como exemplo, não é uma desonra a moralidade abater uma vaca para fazer um churrasco. O valor específico do animal o garante que não sofrerá maus tratos desde seu nascimento até o abatimento. Referente ao tiro de laço, tal atividade não se utiliza da força humana, portanto o animal (gado), quando sai do portão de saída e vai ao encontro do portão de chegada, ele age por instinto, e o boi por não ser capacitado de razão não sofre por antecedência. Então na prática do tiro de laço, os animais que estão participando não sofrem!
Recentemente, no dia 29 de novembro de 2016, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.364/16, que regulamenta o rodeio e a vaquejada, bem como a legitimidade das manifestações culturais, na qual a lei dentro das práticas o TIRO DE LAÇO está presente. Dessa forma, a partir da presente data, 29/11/2016, é LEGAL a prática dos rodeios em todo o âmbito nacional.
O que falta é força jurídica por parte dos esportes equestres, aonde juristas com base em doutrinas, com bases jurídicas, com pesquisas da saúde e preservação dos animais que participam nesses eventos, defendam nossos esportes pois os que querem proibir esses eventos omitem muitos fatos que passam despercebidos pelo Poder Judiciário.
E a questão que fica em geral da minha pesquisa, é que a questão NÃO É PROIBIR e sim a FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
É muito extenso o estudo feito, contudo espero ter ajudado a todos em suas dúvidas, em suas posições referente a este embate de direitos, e espero ter ajudado a todos!
Agradeço ao Blog, pois tem fundamental importância sobre a questão, pois aproxima diversas pessoas, de diferentes estados do país, para que os ESPORTES EQUESTRES continuam a ser realizados, e a hipocrisia de certas pessoas não sejam superiores a esses eventos.
Obrigado João Eder, e estamos juntos nessa “disputa” para preservar o que amamos e praticamos, em especial o TIRO DE LAÇO!
HENRIQUE MACHRY, 22 anos, da cidade de Passo Fundo/RS, Concluindo curso de direito, e praticante de laço desde os 4 anos de idade. Conhecido nos rodeio pelos amigos como “Kata”
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